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A Justiça Eleitoral de Livramento de Nossa Senhora julgou parcialmente procedente uma representação proposta pela Comissão Provisória Municipal do PSB e condenou o vereador Ronilton Carneiro Alves, conhecido como Ronilton Batata, e o ex-prefeito José Ricardo Assunção Ribeiro, o Ricardinho Ribeiro, por propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais.
A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Antonio Carlos do Espírito Santo Filho, da 101ª Zona Eleitoral, que entendeu que uma publicação veiculada no Instagram continha elementos caracterizadores de promoção eleitoral extemporânea para as eleições de 2028. O conteúdo trazia a imagem de Ricardinho Ribeiro acompanhada das expressões “RICARDINHO RIBEIRO 2028”, “#Ricardinho_Ribeiro_2028” e “Tamos juntos”, além de uma legenda considerada provocativa pela magistratura.
Na sentença, o magistrado destacou que, embora a legislação permita manifestações políticas e menções a futuras candidaturas, a publicação ultrapassou os limites legais ao utilizar expressões que, dentro do contexto apresentado, foram interpretadas como pedido implícito de apoio eleitoral. O entendimento foi fundamentado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o uso das chamadas “palavras mágicas”, expressões que possuem significado equivalente a um pedido de voto mesmo sem a utilização direta dessa solicitação.
Durante a análise do processo, a Justiça também rejeitou a tese de nulidade das provas digitais apresentadas pelo partido autor da ação. Os relatórios técnicos produzidos por meio de certificação blockchain foram considerados válidos e aptos para comprovar a existência e o conteúdo da postagem, mesmo após sua remoção da plataforma.
Em relação ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela plataforma Instagram, a Justiça acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do processo, entendendo que a empresa não participou da produção do conteúdo e não descumpriu qualquer ordem judicial.
Ao final, a sentença fixou multa individual de R$ 5 mil para Ronilton Carneiro Alves e José Ricardo Assunção Ribeiro, valor correspondente ao mínimo previsto na legislação eleitoral. A decisão também determinou que ambos se abstenham de restaurar, republicar ou divulgar conteúdos semelhantes voltados à promoção eleitoral antecipada para o pleito de 2028.
Segundo o magistrado, a retirada espontânea da publicação não afasta a caracterização da infração, uma vez que o ilícito se consuma no momento em que o conteúdo é disponibilizado ao público, sendo a remoção apenas uma medida para interromper seus efeitos.